ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO NA DEFESA DA CLASSE TRABALHADORA


SOFREU ALGUM TIPO DE OFENSA NO TRABALHO E QUER JUSTIÇA?

NOSSA MISSÃO É GARANTIR QUE OS DIREITOS TRABALHISTAS SEJAM RESPEITADOS

Com mais de uma década de atuação o sócio - fundador do escritório, Dr. Claudionor  Amorim Frazão Neto, escolheu como área de atuação o direito do trabalho em razão da sua função social, pois entende que a correta aplicação das leis trabalhistas deve ser o pilar central da evolução econômica e social do nosso país.

EMPREGADA GESTANTE

A lei garante à empregada gestante direitos especiais, dentre eles a estabilidade provisória ao emprego até cinco meses após o parto. Vale lembrar que, a estabilidade é devida mesmo nos casos de contrato de experiência ou quando a concepção foi realizada durante o curso do aviso prévio. Caso a empregada gestante seja demitida sem justa causa, ela poderá ingressar com uma ação para requerer a reintegração ou uma indenização correspondente ao valor dos salários devidos durante o período de estabilidade. 

RESCISÃO INDIRETA

Se a empresa descumprir com suas obrigações trabalhistas o empregado pode rescindir o contrato de trabalho sem perder nenhum direito. Os principais motivos são: Atraso reiterado no pagamento de salários, assédio moral, falta de condições de trabalho adequadas, não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), irregularidade (atraso ou omissão) quanto aos depósitos do FGTS) e desvio de função.

ACIDENTE DE TRABALHO 

A ocorrência de um acidente de trabalho gera consequências para o empregador, dentre elas a responsabilidade civil caracterizada pelo dever de indenizar o colaborador acidentado. Essa indenização pode compreender os dano moral, materiail e estético sofridos pelo trabalhador em virtude do acidente de trabalho ou das situações a ele equiparáveis.

DANO MORAL

O dano moral é caracterizado pela conduta abusiva do empregador que atenta contra a digndidade ou integridade física e pisíquica de uma pessoa no ambiente de trabalho. 

HORA EXTRA

Se a jornada de trabalho exceder o limite de 8h diárias ou 44h semanais o empregador deve pagar ao empregado pelas horas extras laboradas.


TRABALHO ESCRAVO/ CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

A submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador são elementos que caracterizam a redução a condição análoga à de escravo

EMPREGADA GESTANTE

A lei garante à empregada gestante direitos especiais, dentre eles a estabilidade provisória ao emprego até cinco meses após o parto. Vale lembrar que, a estabilidade é devida mesmo nos casos de contrato de experiência ou quando a concepção foi realizada durante o curso do aviso prévio. Caso a empregada gestante seja demitida sem justa causa, ela poderá ingressar com uma ação para requerer a reintegração ou uma indenização correspondente ao valor dos salários devidos durante o período de estabilidade. 


ATRASO DE SALÁRIO 

O empregador deve pagar o salário do empregado até o quinto dia útil do mês. O atraso reiterado no pagamento dos salários pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e ainda a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais. 

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

Quando a demissão por justa causa é desproporcional ou injusta em relação à conduta imputada ao empregado, é cabível reversão para a modalidade dispensa sem justa causa e a condenação da empresa ao pagamento de todas verbas rescisórias, inclusive FGTS e seguro- desemprego. 


CARTEIRA DE TRABALHO NÃO ASSINADA

O trabalhador que presta serviços com subordinação (recebe ordens e tem a jornada de trabalho controlada), habitualidade, pessoalidade (não pode ser substituído) e remuneração é empregado e deve ter a carteira de trabalho assinada. Caso não haja o registro, o empregado pode buscar o judiciário para que seja determinada a anotação da carteira de trabalho e pagamento das verbas não quitadas. 

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Dr. Claudionor Amorim Frazão Neto: